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Daniel Maciel Cruz
Ipatinga (MG)
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ADVOGADO ATUANTE NO VALE DO AÇO.
SOU ADVOGADO ATUANTE EM IPATINGA.
ATUO EM TODAS AS ÁREAS DO DIREITO ADMITIDAS, EM ESPECIAL, AS ÁREAS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIAS.
SOU ADVOGADO A QUASE 4 ANOS.
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Comentários
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Daniel Maciel Cruz
Comentário ·
há 9 anos
Qual a diferença entre Instituição e Reserva de Usufruto de Bem Imóvel?
Blog Mariana Gonçalves
·
há 9 anos
Parabéns Bruna, excelente texto.
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Lucas Daniel Medeiros Cezar
Comentário ·
há 9 anos
[Enquete] Você é a favor da responsabilização dos avós no pagamento de pensão alimentícia?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 9 anos
A obrigação alimentar avoenga tem fundamento no artigo. 1.696 do Código Civil, que dispõe que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Sou a favor a estipulação de pensão alimentícia paga pelos avós aos netos, mas tão somente em casos excecionais: entendo que a melhor condição econômica dos avós não justifica a condenação ao pagamento da pensão, deverá ser comprovado caso a caso a impossibilidade dos genitores de atender às necessidades dos filhos. Desta forma, tratando-se de alimentos postulados aos avôs, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento adequado das necessidades, que deve ficar adstrita ao que é possível dispor com a renda do pai e da mãe, a menos que estes não tenham condições para fornecer um mínimo de vida digna aos filhos e, de outro lado, os avôs detenham tal possibilidade. Isso porque, reitere-se, somente é possível demandar alimentos aos parentes de grau mais remoto quando nenhum dos que compõem o grau mais próximo dispõe de condições mínimas .
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